STJ HC 967592
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, alegando que o réu foi injustamente condenado com base em reconhecimento pessoal nulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, uníssonas em atribuir a autoria ao paciente. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A parte agravante não apresentou novos fatos ou elementos que pudessem afastar a conclusão da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, reiterando a tese de que, em síntese, o réu foi injustamente condenado, uma vez que o decreto condenatório foi "lastreado exclusivamente em reconhecimento pessoal eivado de nulidade" (e-STJ, fls. 800-820). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. 2. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado, alegando que o réu foi injustamente condenado com base em reconhecimento pessoal nulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, uníssonas em atribuir a autoria ao paciente. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A parte agravante não apresentou novos fatos ou elementos que pudessem afastar a conclusão da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.