Decisão · STJ

STJ REsp 1405862

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-09-03publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio. 3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães que, reconsiderando a sua anterior decisão, deu provimento ao recurso especial interposto por VITOMIR MORONG, por sua vez, dirigido ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos Infringentes n. 2008.72.00.007115-2, assim ementado (fl. 215): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os reajustes das taxas de ocupação, na forma da legislação de regência, devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, na forma das regras contidas nos arts. 67 e 101 do Decreto Lei n.º 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei n.º 2.398/87. 2. É legal o procedimento da SPU, quando a comunicação dos reajustes ocorre através da publicação de edital em jornal de grande circulação, porquanto possibilita ao ocupante se insurgir administrativamente quanto aos critérios adotados. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, a partir dos seguintes fundamentos (fls. 565-567): .. o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 (calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v. g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus .. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999" (STJ, EREsp 1.241.464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2013). .. Nesse contexto, ausente intimação pessoal do interessado, forçoso o reconhecimento da ilegalidade do procedimento que ensejou a majoração da taxa de ocupação devida pela parte agravante. No agravo interno, traz a parte agravante as seguintes alegações (fls. 574-575): Ao contrário do afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desse STJ. Ressalta-se, por oportuno, que o contraditório invocado pelo particular não foi ignorado pela Administração Pública, como alega. O contraditório foi simplesmente diferido. É dizer, ele se encontra absolutamente garantido aos particulares afetados, mas, como a lei não impõe, não é prévio. Aliás, esse STJ, no REsp 1.150.579/SC repetitivo, a despeito da natureza jurídica diversa das exações, traçou um paralelo entre a cobrança da taxa de ocupação (receita patrimonial) e o lançamento do IPTU (receita tributária). Com esse olhar, observou que para o imposto sua jurisprudência também não exige o contraditório prévio. Nada mais razoável, pois, que adotemos a mesma lógica para as receitas patrimoniais. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão proferido no REsp 1.150.579/SC: .. Em caráter sucessivo requer que, caso não seja acolhida a tese acima deduzida, seja a condenação limitada ao exercício de 2016, em razão do art. 11-B da Lei n. 9.636/1998, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, que "previu a forma de atualização venal dos imóveis situados em terreno de marinha" (fl. 578). Aduz que " tratando-se de texto de lei presume-se de conhecimento de todos, o que importa dizer que o ora agravado tem ciência da forma de cálculo da majoração da taxa de ocupação decorrente da majoração do valor venal de seu imóvel. " (idem). Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 583). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio. 3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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