STJ AREsp 2508956
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem. 3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial. A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem. 3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ. 7. Recurso desprovido.