Decisão · STJ

STJ AREsp 2753327

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado (s) na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, os agravantes (de forma recalcitrante) limitaram-se a refutar, genericamente (an passant), para que sejam observadas as considerações levadas a cabo no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial, inclusive com superação das Súmulas nº 07 e nº 284 deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, e não perscrutadas com apuro pelo decisum agravado. 4. Impugnação (genérica, desconexa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA LARDENIA DE SOUSA FREITAS e QUEGINALDO DE SOUSA NEVES contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 821-825). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto notoriamente evidenciado, no Agravo em Recurso Especial e no Recurso Especial em debate, que a fundamentação da decisão rebatida não é suficiente para demover o arrazoado dantes posto, pontual e especificamente firmado em seus porquês, legais e jurisprudenciais, inclusive desta Corte da Cidadania, pelo ora agravante (conformidade com a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal) (e-STJ fl. 832). Desse modo, suplica para que, sejam observadas as considerações levadas a cabo no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial, inclusive com superação das Súmulas nº 07 e nº 284 deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, e não perscrutadas com apuro pelo decisum agravado, sendo esta a razão pela qual insiste-se do argumento ora desenvolvido (e-STJ fl. 832). Conclui, assim, que os agravantes impugnaram a decisão agravada em todos os pontos, de modo a se ilidir o guerreado óbice contido da Súmula 182 desta Egrégia Corte (e-STJ fl. 833). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 846-851). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pela manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 852-857). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado (s) na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, os agravantes (de forma recalcitrante) limitaram-se a refutar, genericamente (an passant), para que sejam observadas as considerações levadas a cabo no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial, inclusive com superação das Súmulas nº 07 e nº 284 deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, e não perscrutadas com apuro pelo decisum agravado. 4. Impugnação (genérica, desconexa e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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