STJ AREsp 2748981
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA MORATÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERRAMENTARIA JN LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 1374-1375). Na petição inicial, "a autora relata irregularidades e cobranças abusivas nos 57 (cinquenta e sete) parcelamentos de ICMS por ela firmados desde o ano de 2005. Destaca, em suma, incorreções nos abatimentos dos valores pagos nos débitos novamente parcelados, bem como aplicação de multa de caráter punitivo (50%) quando, no seu entender, deveria ter sido imposta multa moratória (20%)" (fl. 1276). Contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. ICMS. APONTADA INCORREÇÃO NOS ABATIMENTOS DOS VALORES PAGOS NOS PARCELAMENTOS NOVAMENTE PACTUADOS, APÓS INADIMPLEMENTO DOS ANTERIORES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO, DISPOSTO NO ART. 163 DO CTN, INAPLICÁVEL AO CASO. CORRETA INCIDÊNCIA, NOS NOVOS PARCELAMENTOS, DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA PUNITIVA DE 50% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO (ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996). AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 10.297/1996. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. .. o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06-12-2016). 2. Com a adesão a novo parcelamento, após cancelamento do anterior por inadimplência, o débito original é restabelecido com o abatimento dos valores pagos de forma proporcional entre o imposto, a multa e os juros de cada uma das parcelas. 3." .. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não tem efeito confiscatório e conforma-se com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96 a imposição de multa moratória de 50% sobre o valor do crédito tributário declarado e não pago no vencimento. A imposição de multa de 20%, conforme previsto no art. 53 de Lei n. 10.297/1996, diz respeito ao pagamento com atraso do ICMS, antes de qualquer intervenção fiscal. .. " (TJSC, Apelação n. 0306144- 59.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 112 do Código Tributário Nacional. Requereu o provimento ao recurso para que fosse reconhecida "a nulidade das certidões de dívida ativa, tendo em vi sta a não observância aos dispositivos legais invocados, bem como que fosse atribuída interpretação mais favorável ao contribuinte, quanto a gradação da multa Punitiva" (fl. 1304). O recurso especial não foi admitido (fls. 1330-1332). Agravo em recurso especial às fls. 1339-1347. A decisão de fls. 1374-1375 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que afasta a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1383). Requer "o conhecimento do presente Agravo Interno e a reforma da decisão agravada, para que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 1386). Impugnação às fls. 1390-1395. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA MORATÓRIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.