Decisão · STJ

STJ HC 920509

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Ausente no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento da Corte regional está em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a arguição de falsidade documental é incabível em embargos de declaração na apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAÃO DE CAMARGO PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração. A parte agravante aduz a viabilidade do writ, pois o exame da matéria arguida no habeas corpus foi examinada pela Corte de origem. Alega, também, que haveria ilegalidade flagrante na exigência feita ordinariamente à defesa para instauração de incidente de falsidade documental na fase instrutória, o que permitira o exame do pedido de ofício . Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Ausente no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento da Corte regional está em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a arguição de falsidade documental é incabível em embargos de declaração na apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido.
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