Decisão · STJ

STJ REsp 2076384

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SIUVANE PEREIRA DE OLIVEIRA com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 106): EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. COMPETÊNCIA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DA MULTA. 1. A Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. 2. A orientação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a expressão "execução das penas impostas" está limitada à execução da pena privativa de liberdade e seus incidentes, sendo que o verbete não alcança a execução dos demais itens da condenação. 3. A interpretação sistêmica do art. 65 da LEP c/c os arts. 338 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4 demonstra que apenas a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado pode ser declinada ao Juízo Estadual, porquanto fica mantida a competência do Juízo Federal para analisar questões relativas à pena de multa. A ponta a defesa violação do art. 51 do Código Penal e da Súmula n. 192/STJ, alegando, em suma, que "as penas impostas foram a privativa de liberdade e a multa, devendo ambas serem executadas pelo juízo da execução estadual, na forma da citada súmula 192, vez que o ora recorrente está custodiado em estabelecimento penal do estado" (e-STJ, fl. 132), requerendo, ao final, o provimento recursal nesse sentido. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →