Decisão · STJ

STJ HC 954573

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. exigência de Exame criminológico. fundamentação inidônea. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante aponta, preliminarmente, que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, sendo pacífico o entendimento de ser incabível o writ substitutivo de recurso legalmente previsto ou revisão criminal, motivo pelo qual não deveria ter sido conhecido. Aduz que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se presente a flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. No mérito, afirma que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Assevera que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida. Assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, não havendo, portanto, violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. Progressão de regime. exigência de Exame criminológico. fundamentação inidônea. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada considerou inidônea a fundamentação da Corte de origem, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, sem fundamentação concreta, é válida. III. Razões de decidir 4. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus. 5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência. 6. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação utilizada pela Corte de origem para exigir o exame criminológico foi considerada inidônea. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, HC n. 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.
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