Decisão · STJ

STJ HC 948729

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de revisão criminal. A defesa sustenta que o delito ocorreu em 2011, quando já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação. 2. A Corte de origem, no julgamento da revisão criminal, concluiu que não houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem foram apresentadas provas novas capazes de alterar a coisa julgada. O acórdão se baseou em julgamento estabelecido por Conselho de Sentença, sem demonstração inequívoca de julgamento contrário à prova dos autos ou nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já discutidas e decididas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4. Outra questão é saber se a qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é aplicável em casos de ausência de motivação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação ou análise subjetiva das provas. 6. A decisão combatida deve ser mantida, pois não foi evidenciado manifesto constrangimento ilegal, nem foram apresentados elementos que justifiquem a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, devendo ser demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos. 2. A qualificadora de motivo fútil não se aplica em casos de ausência de motivação, conforme entendimento consolidado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o delito ocorreu em 2011, no qual já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação, decidindo neste sentido desde 2006, conforme REsp n. 769.651/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/04/2006, DJ de 15/5/2006. Aduz que na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples. (STJ. 5ª Turma. HC 152.548/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/02/2011). Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade no processo originário da revisão criminal não conhecida, a fim de que seja feito o decote da qualificadora ou decretação de nulidade do quesito e consequente realização de novo júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de revisão criminal. A defesa sustenta que o delito ocorreu em 2011, quando já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação. 2. A Corte de origem, no julgamento da revisão criminal, concluiu que não houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem foram apresentadas provas novas capazes de alterar a coisa julgada. O acórdão se baseou em julgamento estabelecido por Conselho de Sentença, sem demonstração inequívoca de julgamento contrário à prova dos autos ou nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já discutidas e decididas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4. Outra questão é saber se a qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é aplicável em casos de ausência de motivação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação ou análise subjetiva das provas. 6. A decisão combatida deve ser mantida, pois não foi evidenciado manifesto constrangimento ilegal, nem foram apresentados elementos que justifiquem a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, devendo ser demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos. 2. A qualificadora de motivo fútil não se aplica em casos de ausência de motivação, conforme entendimento consolidado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
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