STJ HC 948729
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de revisão criminal. A defesa sustenta que o delito ocorreu em 2011, quando já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação. 2. A Corte de origem, no julgamento da revisão criminal, concluiu que não houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem foram apresentadas provas novas capazes de alterar a coisa julgada. O acórdão se baseou em julgamento estabelecido por Conselho de Sentença, sem demonstração inequívoca de julgamento contrário à prova dos autos ou nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já discutidas e decididas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4. Outra questão é saber se a qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é aplicável em casos de ausência de motivação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação ou análise subjetiva das provas. 6. A decisão combatida deve ser mantida, pois não foi evidenciado manifesto constrangimento ilegal, nem foram apresentados elementos que justifiquem a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, devendo ser demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos. 2. A qualificadora de motivo fútil não se aplica em casos de ausência de motivação, conforme entendimento consolidado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o delito ocorreu em 2011, no qual já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação, decidindo neste sentido desde 2006, conforme REsp n. 769.651/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/04/2006, DJ de 15/5/2006. Aduz que na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples. (STJ. 5ª Turma. HC 152.548/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/02/2011). Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade no processo originário da revisão criminal não conhecida, a fim de que seja feito o decote da qualificadora ou decretação de nulidade do quesito e consequente realização de novo júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de revisão criminal. A defesa sustenta que o delito ocorreu em 2011, quando já vigorava o entendimento de inaplicabilidade da qualificadora de motivo fútil aos casos de ausência de motivação. 2. A Corte de origem, no julgamento da revisão criminal, concluiu que não houve julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, nem foram apresentadas provas novas capazes de alterar a coisa julgada. O acórdão se baseou em julgamento estabelecido por Conselho de Sentença, sem demonstração inequívoca de julgamento contrário à prova dos autos ou nulidade absoluta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas já discutidas e decididas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4. Outra questão é saber se a qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, é aplicável em casos de ausência de motivação. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses de contradição manifesta à evidência dos autos, sem necessidade de interpretação ou análise subjetiva das provas. 6. A decisão combatida deve ser mantida, pois não foi evidenciado manifesto constrangimento ilegal, nem foram apresentados elementos que justifiquem a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, devendo ser demonstrada contrariedade manifesta à evidência dos autos. 2. A qualificadora de motivo fútil não se aplica em casos de ausência de motivação, conforme entendimento consolidado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 121, §2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.