STJ HC 958758
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da busca veicular e a necessidade de distinguishing com precedente citado na decisão. 2. O agravante foi abordado pela polícia enquanto trafegava à noite com os faróis apagados, sendo encontrado na posse de um veículo roubado com sinais identificadores adulterados. 3. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva para resguardar a ordem pública, em razão da extensa ficha criminal do agravante, indicando reincidência específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é válida, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na preservação da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois havia fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, devido ao fato de o agravante trafegar com os faróis apagados à noite, o que justificou a abordagem policial. 6. A prisão preventiva foi mantida para resguardar a ordem pública, considerando a extensa ficha criminal do agravante, que indicava reincidência e periculosidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado é válida quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A prisão preventiva é justificada para resguardar a ordem pública quando o agente possui extensa ficha criminal, indicando reincidência e periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.714/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALONSO ALVES BEZERRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ilicitude da busca veicular. Aponta a necessidade de realização de distinguishing com o julgado citado na decisão. Alega que trafegar com os faróis apagados configura apenas uma infração administrativa e não caracteriza fundada sus peita para validar a busca veicular. Insurge-se, novamente, contra a prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude da busca veicular e a necessidade de distinguishing com precedente citado na decisão. 2. O agravante foi abordado pela polícia enquanto trafegava à noite com os faróis apagados, sendo encontrado na posse de um veículo roubado com sinais identificadores adulterados. 3. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva para resguardar a ordem pública, em razão da extensa ficha criminal do agravante, indicando reincidência específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado, mas com fundada suspeita, é válida, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na preservação da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois havia fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, devido ao fato de o agravante trafegar com os faróis apagados à noite, o que justificou a abordagem policial. 6. A prisão preventiva foi mantida para resguardar a ordem pública, considerando a extensa ficha criminal do agravante, que indicava reincidência e periculosidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado é válida quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A prisão preventiva é justificada para resguardar a ordem pública quando o agente possui extensa ficha criminal, indicando reincidência e periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.714/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019.