Decisão · STJ

STJ AREsp 2459460

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-31publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo contra despacho denegatório de recurso especial criminal interposto em favor de SANDRO WELTER DA SILVA, contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 1620/1623): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO WELTER DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal Revisão Criminal n. 0002995- 73.2023.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 13 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal. A revisão criminal não foi conhecida. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou viola ção aos artigos 29 e 30 do Código Penal e 483, inciso II, 484, 489, 490, 564, inciso IV, parágrafo único, 580, 593, inciso III, a, e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, (e-STJ fls. 1523/1535). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1545/1549). Inadmitido o apelo extremo (e-STJ fl. 1554/1561), ante os óbices previstos nas súmulas n. 83/STJ, 211/STJ e 282/STF, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo (e-STJ fls. 1578/1588). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1614/1617). No presente agravo, alega equívoco na aplicação dos óbices sumulares. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 1629/1634). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial. 3. Vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.
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