STJ AREsp 2374018
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADÃO PEREIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO RÉU MARCIO PEREIRA QUE PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REUDÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da ausência de prequestionamento. 5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (e-STJ fls. 764-777) e por Marcio Pereira da Costa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. No recurso especial do Ministério Público, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se alega a violação dos arts. 35 da Lei de Drogas, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em relação ao acusado Adão Pereira, e aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, por meio do qual busca a revisão da dosimetria aplicada aos acusados Marcio Pereira da Costa e Edicleide das Neves Amorim, cuja pena-base referente ao tráfico de drogas foi reduzida ao mínimo legal mediante fundamentos inidôneos atinentes à circunstância judicial das consequências do crime, olvidando a quantidade e natureza da droga apreendida. Requer ao final o provimento do recurso especial pata "reconsiderar a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, a fim de manter a condenação de piso de Adão Pereira Torres, como incurso no delito de associação ao tráfico de drogas (art. 35, da Lei 11.343/06); corrigir a dosimetria da pena dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, valorando a quantidade e a natureza da droga negativamente nas penas-bases de Márcio Pereira da Costa e Edicleide das Neves Amorim; e considerar a valoração negativa no que diz respeito às consequências do crime em relação a esta última acusada" (fl. 715). Por sua vez, no apelo raro interposto pela defesa de Márcio Pereira da Costa, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, se alega a violação aos arts. 65 e 68, ambos do CP, alegando, em suma, erro na dosimetria da pena, que deveria ter sido reduzida por força da atenuante da confissão, ainda que abaixo do mínimo legal, devendo ser superada a exegese da Súmula 231/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O MPF se manifestou pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 843-851). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADÃO PEREIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO RÉU MARCIO PEREIRA QUE PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REUDÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da ausência de prequestionamento. 5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DA ACUSAÇÃO E DEFESA.