Decisão · STJ

STJ AREsp 2511620

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obtenção de financiamento mediante fraude. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.492/86, com pena substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria delitiva demonstradas por documentos falsos utilizados para obtenção de financiamento imobiliário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, e não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique tal medida no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é vedada quando demanda reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 19; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DOMINGUES MAZZUTTI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 1494/1498 que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 1502/1514), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial, apontando violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, em razão da inexistência de provas para a condenação. Afirma que "não há nos autos nenhuma prova de que Henrique tenha agido em conjunto com o outro réu para fraudar contrato bancário e lesar financeiramente a Caixa Econômica Federal" (fl. 1504). Aduz, ainda, que em caso de desprovimento do mérito do recurso especial, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal em virtude da ausência de justa causa para a persecução criminal. Requer o provimento do agravo regimental para absolver o recorrente. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1523/1529). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obtenção de financiamento mediante fraude. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exa me 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.492/86, com pena substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a materialidade e autoria delitiva demonstradas por documentos falsos utilizados para obtenção de financiamento imobiliário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 5. A revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, e não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique tal medida no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de condenação em recurso especial é vedada quando demanda reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 19; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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