Decisão · STJ

STJ AREsp 2589109

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 180 do Código Penal e aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência de provas de liame subjetivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva. 4. A discussão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A apreensão do celular na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do celular, objeto de crime anterior, na posse do agente, autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL MARCOS OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 250-261. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta violação ao art. 180 do Código Penal e aos artigos 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que as provas invocadas pelo acórdão recorrido são insuficientes para sustentar a condenação e que houve responsabilidade objetiva, em função da ausência de provas de liame subjetivo. Alternativamente, ele pede a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 267-269 e 290). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 304-306). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 180 do Código Penal e aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência de provas de liame subjetivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva. 4. A discussão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A apreensão do celular na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova. A apreensão do celular, objeto de crime anterior, na posse do agente, autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
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