STJ REsp 2024284
CIVILEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado. 3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas. 6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções. 7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do T ribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao seu recurso de agravo em execução da defesa, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 575): RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 AO PRAZO. INCIDÊNCIA SOMENTE NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM CONDENAÇÕES EM QUE SE RECONHECEU A AGRAVANTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A justificativa para considerar a reincidência como condição pessoal, que irradia efeitos para todas as execuções para fins de benefícios, é que o exame dos requisitos destes se dá pelo somatório das penas e porque também se considera o aspecto pessoal do apenado, de maneira geral. Tal justificativa não se aplica ao exame da prescrição, que é feito levando em conta os dados de cada execução, isoladamente. 2. O aumento de 1/3 (um terço) no prazo da prescrição da pretensão executória, previsto no artigo 110 do Código Penal, somente incide nas execuções fundadas em títulos judiciais que reconheceram a reincidência. 3. Iniciado o resgate da reprimenda e empreendendo o apenado fuga do estabelecimento prisional, o prazo prescricional passa a ser regulado pelo remanescente da pena, conforme previsão expressa do artigo 113 Código Penal. 4. Verificado que o transcurso de lapso temporal desde a fuga do agravante até a data de sua recaptura foi superior ao prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso provido. No presente recurso, o Ministério Público do Distrito Federal sustenta a violação do art. 110, caput, do Código Penal, ao argumento de que é indevido o reconhecimento da prescrição executória, pois a fração de aumento prevista no referido artigo deve incidir sobre a unificação das penas e não somente em relação a nova condenação. Após a apresentação das contrarrazões pela Defesa (e-STJ fls. 617-622), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 626-627). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 641-647), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/3 PARA CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA . É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado. 3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas. 6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções. 7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.