Decisão · STJ

STJ REsp 2102041

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, que sustentava a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão do recorrente, ainda que parcial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão, para ser considerada atenuante, deve ser completa e relevante para a elucidação dos fatos, não aplicando a atenuante no caso de confissão parcial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e efetuando a compensação integral com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente pode ser considerada como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que seja parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a confissão, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada como atenuante na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DUARTE VIEIRA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 576-281). A defesa sustenta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão do recorrente ainda que seja confissão parcial. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 591-596), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 599). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 610-616), com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO FUNDADO NO ART. 105, III, "A", DA CF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REFERIDA ATENUANTE, EFETUANDO-SE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRETENSÃO DE ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EFETUANDO-SE A INTEGRAL COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONANDO-SE A PENA. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, que sustentava a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão do recorrente, ainda que parcial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão, para ser considerada atenuante, deve ser completa e relevante para a elucidação dos fatos, não aplicando a atenuante no caso de confissão parcial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e efetuando a compensação integral com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente pode ser considerada como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que seja parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a confissão, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada como atenuante na dosimetria da pena. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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