Decisão · STJ

STJ REsp 2061938

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP. 4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo. 5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl.474): Trata-se de Recurso Especial (fls. 419/424) interposto por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e LUIZ CARLOS SANTOS DE JESUS, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Acórdão proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deram provimento à Apelação Criminal ministerial nº 0547110-95.2015.8.05.0001, nos termos da seguinte Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º INCISO II, DO CP). ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). APELO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO, POR EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. DEFESA DOS APELADOS QUE PEDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS APELADOS. EVIDENCIADAS A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E AUTORIA DELITIVA NAS PESSOAS DOS APELADOS, OS QUAIS COMPARECERAM À DELEGACIA DE POLÍCIA, ACOMPANHADOS DE ADVOGADO, E CONFESSARAM O COMETIMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA, CONSTITUÍDA NA SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, REPASSADO PARA TERCEIRA PESSOA E CORRÉU, PRESO EM FLAGRANTE AO TENTAR VENDER O OBJETO SUBTRAÍDO E DENUNCIADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA CIRCUNSTANCIAL ROBUSTA E COERENTE, CONSTITUIDADOS DEPOIMENTOS DOS APELADOS, CORRÉU, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS, CONFIRMADA EM DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS OUVIDOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. QUANTO À DOSIMETRIA, AO EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE OS APELADOS NÃO AGIRAM ALÉM DOS LIMITES DA CONDUTA CRIMINOSA POR ELES COMETIDA, SEM EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE FATOS QUE POSSAM MOTIVAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM REFERÊNCIA, APESAR DE SEREM HABITUAIS NO COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL, RAZÃO PELA QUAL FIXAM-SE AS PENAS-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEM INCIDÊNCIA DE CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES, OU CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, ELEVAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS FIXADAS, EM 1/3 (UM TERÇO), PARA TORNÁ-LAS DEFINITIVAS EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, PARA CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Demonstram os autos que no dia 19.01.2015 Daniel da Silva Agapito Júnior foi preso em flagrante no Brotas Center ao tentar vender aparelho celular pertencente a Henrique Freitas Soares e roubado pelos recorridos, em 16.01.2015 por volta das 16:00 horas na rua Livia Giffone, bairro de Santa Teresa, nesta capital, após aproximarem-se de Henrique, a bordo de uma motocicleta e simulando portar arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram seu aparelho celular. 2. Na fase policial, Daniel da Silva Agapito Júnior, que teve declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pelo crime de receptação (fl. 214), afirmou que recebeu o referido aparelho celular de Carlos Henrique Oliveira dos Santos, como pagamento de dívida, o qual, juntamente com Luiz Carlos Santos de Jesus, também na fase policial, dirigiram-se a Delegacia de Polícia, e, acompanhados de Advogado, confessaram a prática do roubo majorado. 3. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas de forma inequívoca no conjunto probatório especialmente no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/07, autos digitais), bem como da prova oral produzida, sobretudo das declarações do corréu Daniel fls. 13/14, as confissões dos recorridos, realizadas na presença de advogado fls. 15/17 e 37/38 dos autos digitais, e declarações da vítima, prestadas na fase extrajudicial, e confirmadas por Policiais Militares que participaram da diligência, e que prestaram depoimentos em Juízo (fls. 08/11 e 255/258 dos autos digitais). 4. Embora os policias que participaram da segunda etapa da ocorrência, não se recordem vívida e minuciosamente de parte do fatos em análise, em razão do lapso temporal decorrido entre a ocorrência do crime em análise, 19.01.2015, e suas oitivas em juízo, 03.03.2020, aliado a extensa quantidade de diligências semelhantes realizadas pelos agentes públicos, constata-se que tais depoimentos guardam harmonia e coerência no que diz respeito as circunstâncias fundamentais da ação criminosa, sendo reportado que os recorridos, assistidos por advogados confessaram a prática do crime na Delegacia de Polícia. 5. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Impossibilidade de aplicação do redutor da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ. Penas majoradas na fração mínima de 1/3 (um terço) em virtude do reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, estabilizadas, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. O Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta como violado o artigo 386, inciso VII, do CPP, em razão do inconformismo do Recorrente com a condenação fixada no Acórdão hostilizado. Pugna-se pelo provimento do Recurso para que os Recorrentes sejam absolvidos pela ausência de provas concretas de suas participações no delito, devendo ser observado que "prova colhida apenas em sede extrajudicial não pode ser considerada como elemento probatório em favor da acusação, até porque as provas coligidas no inquérito policial têm conteúdo meramente informativo, na medida que atenderam apenas à finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para deflagração da ação penal, não sendo aptas, em regra, para autorizar a emissão de decreto condenatório contra o acusado, haja vista que os elementos de informação não foram colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa" (fl. 423). Contrarrazões às fls. 429/438. " O Ministério Público emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial e , subsidiariamente, pelo seu desprovimento. (e-STJ, fls. 474-480) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP. 4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo. 5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.
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