Decisão · STJ

STJ HC 956521

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-26publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo. Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e contaminaria toda a prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta Corte. 7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 75/78): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN RICARDO FERREIRA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): APELAÇÃO - Art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 Réu condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar Ilicitude das provas decorrentes das diligências realizadas por guardas civis municipais Alegação de usurpação das competências constitucionais da polícia militar Afastamento Guardas Municipais que diligenciaram mediante fundada suspeita de flagrante delito em curso, após o réu dispensar uma bolsa logo após ter avistado a viatura Prisão em flagrante que não invade a competência da Polícia Militar Competência das Guardas Civis Municipais de colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a pacificação dos conflitos que presenciarem e com a paz social Art. 5º, incisos IV e V, da Lei nº 13.022/14 Guarda Civil Municipal que, outrossim, é órgão de Segurança Pública Entendimento fixado pelo E. STF quando do julgamento da ADPF 995/DF Suprema Corte que, dando interpretação conforme a Constituição aos artigos 4º da Lei nº 13.022/14 e 9º da Lei nº 13.675/18, declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais do Sistema de Segurança Pública Preliminar rejeitada Mérito Pedido de absolvição Descabimento Autoria e materialidade bem comprovadas Réu detido em regular estado de flagrância, sendo avistado dispensando uma bolsa que continha 218 porções de tóxicos e R$ 100,00 em espécie Validade dos testemunhos dos guardas civis como meio de prova, ausentes indícios de que queiram prejudicar o réu Responsabilização que se impõe Pedido de redução da pena Acolhimento Primeira fase Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes Reforma - Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na ação penal utilizada como fundamento dos maus antecedentes Pena-base reduzida para o mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) Segunda fase Pena- base exasperada em 1/3 pela agravante de reincidência Reforma Ausência de trânsito em julgado de uma das condenações valoradas pelo Juízo "a quo" Permanência de apenas uma condenação passível de gerar o efeito da reincidência que autoriza a exasperação da pena-base em 1/6 - Pena intermediária reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo Terceira fase Ausência de causas de aumento ou de diminuição Pena definitiva reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo Reincidência do réu que justifica a manutenção do regime inicial fechado Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e concessão de sursis Pedido de gratuidade que deve ser dirigido ao Juízo da Execução Precedentes Rejeitada a preliminar, apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 29). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado com base em prova ilícita, uma vez que produzida a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal e sem fundadas suspeitas; Ressalta que embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse, como foram encontradas substâncias ilícitas no entorno, os guardas entenderam por bem a realização da prisão em flagrante do agente; Ademais, verifica-se, portanto, que no caso dos autos a Guarda Civil atuou como polícia preventiva. Afinal, agiram realizado busca pessoal, para reprimir crimes em geral, sem qualquer relação direta com bens, instalações ou serviços municipais, ou seja, sem competência constitucional para tanto. E não presenciaram qualquer infração penal, pois a "atitude suspeita" não é crime. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, absolvendo o paciente, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, ou VII, do CPP. É o relatório. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas obtidas a partir de uma abordagem ilegal realizada pela Guarda Civil Metropolitana (GCM), instituição que não tem competência constitucional para investigações criminais ou policiamento ostensivo e que a busca pessoal foi realizada sem indícios concretos de crime, configurando violação ao artigo 157 do CPP, o que contamina toda a prova. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, reconhecendo a ilicitude das provas e consequente absolvição do recorrente nos termos do artigo 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e negou a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a condenação baseou-se em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem realizada pela Guarda Civil Metropolitana, instituição sem competência para investigação criminal ou policiamento ostensivo. Alega, ainda, a inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, o que violaria o artigo 157 do Código de Processo Penal e contaminaria toda a prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Civil Metropolitana ao realizar abordagem e busca pessoal configura prova ilícita, dada sua falta de competência constitucional para investigações criminais; e (ii) estabelecer se havia fundada suspeita para justificar a busca pessoal e a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A atuação das guardas municipais na repressão de crimes está limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme previsto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e na Lei n. 13.022/2014. 5. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca pessoal por guardas municipais quando há fundada suspeita ou situação de flagrante delito, hipótese em que os agentes atuam para cessar a infração penal em curso, e não como policiais investigativos. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita, pois o agravante, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um objeto ao chão, estando próximo a outro indivíduo que empreendeu fuga. Tal circunstância legitima a abordagem e a busca pessoal, conforme precedentes desta Corte. 7. A reavaliação da matéria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
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