Decisão · STJ

STJ AREsp 1461401

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-03-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, de minha lavra, assim relatada: Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0502982-19.2004.4.02.5101. Consta dos autos que o agravado foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso para reconhecer a atuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, reduzir a reprimenda a 2 anos de reclusão e, em consequência, declarar extinta a punibilidade. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 66 do Código Penal. Afirmou não ser possível a aplicação da mencionada atenuante em razão da simples adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009. Diante disso, buscou fosse excluída a atenuante e estabelecida a sanção em 2 anos e 4 meses de reclusão, nos moldes do voto da Desembargadora relatora. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 1.415/1.431). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.441/1.431). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.477/1.482). Ao final, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Nesta oportunidade, salienta o agravante que "a decisão ora agravada deve ser reformada, considerando que as questões jurídicas veiculadas no recurso especial não conhecido pelo D. Relator ostentam feição objetiva, pois diz respeito aos parâmetros a serem observados para a aplicação da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, não demandando, por conseguinte, o revolvimento da matéria fática-probatória" (e-STJ fl. 1.535). Diante disso, "requer o Ministério Público Federal o provimento do presente Agravo Regimental (com pedido de reconsideração) para que, não havendo reconsideração pelo D. Relator, seja submetido à análise do colegiado da C. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.538). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o "reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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