STJ AREsp 2818186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Dener Roberto Felicio Bueno contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 946/947). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a análise do Recurso Especial interposto evidencia o atendimento de todos os requisitos legais, uma vez que a questão suscitada é eminentemente de direito, não demandando incursão no conjunto probatório. Ademais, o recurso enfrentou, de forma técnica e específica, a alegada negativa de vigência à legislação federal apontada (fls. 954/955). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 967/969). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido.