Decisão · STJ

STJ AREsp 2353042

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Posse irregular de munição. Crime de perigo abstrato. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível. 4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta. 6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNNER JULIANO CABRAL SILVA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, restabelecendo condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls.587-590) O agravante foi sentenciado pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas e pelo artigo 12 da Lei n. 10.826/06, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. No julgamento dos embargos infringentes, estes foram providos para absolver o réu do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (fls. 439-446). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade ao artigo 12 da Lei n. 10.826/06, ao absolver o acusado da condenação da posse irregular de munição de uso permitido (fls. 510-524). O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83, STJ (fls. 540-543). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 550-558), que foi conhecido para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, restabelecendo condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/200. Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior (fls. 597-601). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Posse irregular de munição. Crime de perigo abstrato. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível. 4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta. 6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas. 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023.
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