STJ REsp 2112886
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto e a dosimetria da pena aplicada. 2. A defesa alega violação dos artigos 59, 61 e 63 do Código Penal, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à fração da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os artigos 59, 61 e 63 do Código Penal ao valorar negativamente os antecedentes do réu e aplicar a agravante de reincidência, sem configurar bis in idem. 4. Outra questão em discussão é a adequação do aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, acima do patamar de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa dos antecedentes está de acordo com a jurisprudência, pois o réu possui condenações definitivas por crimes distintos, justificando a desfavorabilidade dos maus antecedentes. 6. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, está justificado pela multirreincidência do réu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de JONATHAN HENRIQUE DOS SANTOS DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III da Carta Magna, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 481-493): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA . DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAAMOTIO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. QUANTUM DEVIDAMENTE OPERADO. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA. ADEQUADA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE (UM QUARTO) ANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No presente recurso, a defesa sustenta a violação dos artigos 59, 61 e 63, todos do Código Penal, ao argumento de erro na dosimetria da pena. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público e stadual (e-STJ fls. 535-536), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. 540-542). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 556-561): RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. PRÁTICA EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA MULTIRRENCIDÊNCIA ESPECIFICA DO ACUSADO. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por furto e a dosimetria da pena aplicada. 2. A defesa alega violação dos artigos 59, 61 e 63 do Código Penal, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à fração da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os artigos 59, 61 e 63 do Código Penal ao valorar negativamente os antecedentes do réu e aplicar a agravante de reincidência, sem configurar bis in idem. 4. Outra questão em discussão é a adequação do aumento da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do réu, acima do patamar de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A valoração negativa dos antecedentes está de acordo com a jurisprudência, pois o réu possui condenações definitivas por crimes distintos, justificando a desfavorabilidade dos maus antecedentes. 6. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, está justificado pela multirreincidência do réu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.