STJ REsp 2033753
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante única conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material (art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas. 4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas ações. 5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais proporcional ao contexto dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. 1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática dos crimes de contrabando e corrupção de menor. 2. O crime de corrupção de menor tem natureza formal, logo, não necessita de prova da efetiva corrupção. Entendimento da Súmula 500 do STJ. 3. Quanto à razão de aumento da pena-base, não existe critério matemático rígido, sendo permitido ao magistrado um certo grau de discricionariedade ao fixá-lo, ressalvadas eventuais ilegalidades, que não foram observadas no caso concreto. 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor grau censura do comportamento do réu, à época dos fatos, pela ausência de uma disposição jurídica mínima em face da norma proibitiva (Feijoo Sánchez). 5. Como o réu descumpriu os termos da liberdade provisória em momento posterior ao dos fatos narrados na denúncia, não há como valorar negativamente a culpabilidade em razão desse elemento, pois o desvalor do fato deve ser aferido a partir das circunstâncias concomitantes. 6. A vetorial personalidade do agente só deve ser utilizada para o aumento da pena quando presentes elementos indicativos do perfil subjetivo do acusado, de âmbito moral e psicológico, voltado à prática de infrações penais, ponto que não resultou comprovado nos autos. 7. O concurso de agentes, sem qualquer outro elemento que confira maior reprovabilidade ao delito, não autoriza a exasperação da pena-base por conta da negativação da vetorial circunstâncias do crime. 8. O fato de o acusado ter sido contratado por terceiros para realizar o transporte da carga não configura concurso de agentes, nem sequer afigura-se característica que desborde do usual para o tipo penal em comento. 9. O fato de a embarcação utilizada pelo acusado não ter identificação não é elemento que desborda do usual para o tipo penal em comento, já que é comum que os agentes tentem disfarçar o cometimento da empreitada criminosa, evitando chamar atenção da fiscalização aduaneira. 10. A Súmula 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal. 11. Incide a causa de aumento prevista no §3º do art. 334-A, tendo em vista que o acusado praticou o crime de contrabando por via fluvial, sendo dobrada a pena. 12. Além de ter praticado o crime de corrupção de menor, ao convidar o adolescente para realizar a travessia, desacompanhado de responsável legal, o acusado também expôs o adolescente a situação de risco, já que a situação era propícia para acidentes e afogamentos. Justificada a exasperação da pena em decorrência das circunstâncias do crime. 13. Sempre que a confissão, ainda que parcial, tiver sido utilizada como razões de convencimento do magistrado, deverá ser considerada como atenuante. 14. Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, cometido dois ou mais crimes, aplica-se o disposto no caput do art. 69 do Código Penal. 15. A leitura do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal revela que são três os fatores decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade da pena aplicada e circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). 16. No caso, o réu não é reincidente, assim como as maioria das circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, e, por derradeiro, a pena total foi fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos. Assim, possível a fixação do regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, 2º, "b" do Código Penal. 17. Mantida a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, pois a pena privativa de liberdade supera o limite legal de 04 (quatro) anos disposto no art. 44, I do Código Penal. 18. Fixado o regime inicial semiaberto, é inviável a manutenção da prisão preventiva, uma vez que tal hipótese caracterizaria situação mais gravosa do que a pena fixada. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, §1º, I, §3º, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, foi parcialmente provida para reduzir a pena total a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que o acórdão "contrariou o art. 70 do Código Penal ao não aplicar o concurso formal entre o delito de contrabando e corrupção de menores mesmo o réu no caso praticando com uma ação os dois delitos" (fl. 371). Requer o provimento do recurso para reconhecer o concurso formal de crimes. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS MEDIANTE ÚNICA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que aplicou o concurso material de crimes entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, I, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com fixação de pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta a defesa que houve erro ao não reconhecer o concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante única conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do concurso material de crimes entre contrabando de cigarros e corrupção de menores, em razão de uma única conduta, encontra suporte nas premissas fáticas do acórdão recorrido, ou se, ao contrário, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem aplicaram a regra do concurso material (art. 69 do CP), mas não apresentaram fundamentos concretos que demonstrassem a existência de desígnios autônomos entre as condutas. 4. As premissas fáticas do acórdão demonstram que o réu, mediante única conduta - pilotar embarcação carregada de cigarros contrabandeados, na companhia de menor -, praticou os dois delitos no mesmo contexto fático, sem que se possa identificar autonomia nas ações. 5. O reconhecimento do concurso formal permite a aplicação da pena mais grave, acrescida de fração, resultando em pena mais proporcional ao contexto dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL E REDIMENSIONAR A PENA.