Decisão · STJ

STJ REsp 1694225

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-08-24publicado em 2025-02-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MÁTERIA. INVIABILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES SOBRE OUTROS TEMAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OCORRIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à tese de ilegitimidade passiva da União sob o enfoque da Lei n. 11.516/2017, apenas concluindo na direção oposta àquela defendida pelo referido ente público. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a decisão agravada, em parte que não foi objeto do recurso interno, anulou o julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissões em relação a outras questões suscitadas pela União, não cabe a análise de nenhuma outra matéria suscitada no recurso especial, inclusive a aludida tese de ilegitimidade passiva, cuja análise fica prejudicada, ao menos no atual momento processual, diante da reabertura das instâncias ordinárias. Além disso, no caso concreto, o recurso especial do ICMBIO também foi provido para anular o julgamento dos embargos de declaração, não tendo havido nenhum recurso contra essa decisão. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi provido o respectivo recurso especial, por sua vez, dirigido em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n. 5001131-64.2015.4.04.7205, assim ementado (fls. 1331-1332): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em se tratando de pretensão de indenização por desapropriação indireta decorrente da implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a União tem legitimidade passiva ad causam, uma vez que a unidade de conservação da natureza foi por ela instituída mediante decreto da Chefia do Poder Executivo Federal. - O Parque Nacional da Serra do Itajaí foi criado pelo Decreto s/nº, de 04/06/2004, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica, tratando-se de área de preservação ambiental, insuscetível de ocupação ou exploração econômica. - Apesar de o Decreto de criação da referida unidade de conservação ter declarado como de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversos imóveis situados nos limites do Parque, não houve, por parte do Poder Público, o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, a despeito do reconhecimento administrativo deste Direito. - A Lei nº 9.985/2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), enquadra os Parques Nacionais na categoria de Unidade de Proteção Integral, com posse e domínio públicos, afirmando a necessidade de que as áreas privadas, abrangidas nos limites dos Parques, sejam desapropriadas. - Ademais, a implantação do parque implicou vedação à exploração econômica no prazo máximo de dois anos contados da publicação do Decreto. Assim, tendo havido não apenas expedição de decreto de desapropriação sem efetiva concretização, mas, também, criação e implantação de unidade de conservação, com comprometimento dos direitos de uso e gozo, esvaziando economicamente a propriedade, deve ser assegurado o direito à indenização. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabível indenização por desapropriação indireta nas situações em que as restrições à utilização do imóvel, impostas pelo Poder Público, no interesse da proteção ambiental, impliquem o aniquilamento da possibilidade de exploração econômica do bem. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, inclusive, com "súmula vinculante do STF (Súmula 17), o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.1.2000, prescreve que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Deve- se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas no período anterior." (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 883.147/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, p. DJE 21-5-2010.) - Os juros compensatórios destinam-se a fazer frente às perdas inerentes à indisponibilidade do bem sem o pagamento da justa e prévia indenização, e devem ser apurados a contar da data do apossamento administrativo, com incidência até a data de expedição do precatório original, considerando-se, consoante entendimento do STJ (REsp n.º 1111829/SP - representativo da controvérsia), (i) até 11/06/1997 a taxa de 12 % ao ano, (ii) de 11/06/1997 a 13/09/2001 a taxa de 6% ao ano, e, (ii) a partir de 13/09/2001, novamente a taxa de 12% ao ano. - Em se tratando de desapropriação indireta, devem ser seguidos, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, os parâmetros genéricos do Código de Processo Civil, pois a hipótese, em rigor, é de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público. Não há depósito prévio e, logo, não se cogita de cálculo dos honorários com base em diferença a ser apurada em comparação com valor da avaliação. - Os honorários advocatícios, assim, devem ser fixados sobre o valor da indenização, computados os juros compensatórios e moratórios (Súmula 131 do STF), observados, contudo, os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1114407/SP). A UNIÃO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1380-1386). Conforme relatado na decisão agravada, o recurso especial trouxe as seguintes alegações (fl. 1814): .. a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que "a legitimidade para responder à ação, bem assim de efetuar eventual pagamento pela desapropriação indireta é integralmente do ICM Bio, criado pela Lei nº 11.516/07" (fl. 1768e). Defende, também, ter sido omisso o acórdão do Tribunal Regional local no que tange à impossibilidade de que a indenização pela desapropriação abranja a cobertura vegetal, com fundamento no art. 45, d, II, da Lei 9.985/2000 e no art. 12, §2º, da Lei 9.6829/93, alegando inexistir plano de manejo florestal aprovado e afirmando que, nos termos do último dispositivo, "integram o preço da terra nua as florestas naturais, as matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo esta ser avaliada em separado e não devendo, em qualquer hipótese, superar o preço de mercado do imóvel" (fl. 1769e). Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973, bem como os arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, porquanto o correto seria que o processo fosse extinto sem resolução do mérito em relação à União, "dada a sua evidente ilegitimidade passiva ad causam". A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, "a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre a aludida questão referente a indenização em separado da cobertura florística, notadamente se havia, anteriormente à expropriação, efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente." (fl. 1817). Na mesma ocasião, também deu provimento ao recurso especial do ICMBIO, em iguais termos (fls. 1818-1823), não havendo recurso contra essa decisão. A UNIÃO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 15-16). No presente agravo interno, sustenta a UNIÃO que houve violação do art. 1.022 do CPC, também porque houve omissão em relação à tese de ilegitimidade passiva da UNIÃO. Argumenta que, caso não se entenda pela existência do aludido vício (fl. 28): .. no mérito, imperioso o reconhecimento de que o acórdão recorrido violou o art. 1º, I, da Lei nº 11.516/07 quanto entendeu que a União seria parte legítima pelo único fundamento de que o ente federal editou o decreto de criação do parque nacional, ato esse que não causou qualquer prejuízo à parte autora, muito menos o alegado prejuízo decorrente da restrição ao direito de propriedade, o qual decorreu da implantação e gestão do parque, o que é atribuição legal do ICMBIO. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado a fim de que seja reconhecida a omissão mencionada ou, no mérito, a ilegitimidade passiva da União. Impugnação às fls. 35-36. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MÁTERIA. INVIABILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES SOBRE OUTROS TEMAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS OCORRIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à tese de ilegitimidade passiva da União sob o enfoque da Lei n. 11.516/2017, apenas concluindo na direção oposta àquela defendida pelo referido ente público. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a decisão agravada, em parte que não foi objeto do recurso interno, anulou o julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissões em relação a outras questões suscitadas pela União, não cabe a análise de nenhuma outra matéria suscitada no recurso especial, inclusive a aludida tese de ilegitimidade passiva, cuja análise fica prejudicada, ao menos no atual momento processual, diante da reabertura das instâncias ordinárias. Além disso, no caso concreto, o recurso especial do ICMBIO também foi provido para anular o julgamento dos embargos de declaração, não tendo havido nenhum recurso contra essa decisão. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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