STJ HC 958800
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. 6. A decisão destacou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio certo, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/20 06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no RHC 187574/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no HC 863384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN SILVA DE SOUZA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Aduz a defesa estarem ausentes os fundamentos para a decretação da segregação preventiva. Destaca que a medida extrema é desproporcional a uma futura condenação e que nem mesmo o os maus antecedentes ou a quantidade da droga seriam capazes de justificar a segregação extrema. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Requisitos presentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ter sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. 6. A decisão destacou que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio certo, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 11.343/20 06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no RHC 187574/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, AgRg no HC 863384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.