STJ REsp 2017886
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desconsiderou a atenuante da confissão na dosimetria da pena. 2. A defesa alega que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente o aumento da pena-base acima de 1/6 da pena mínima para cada circunstância negativa e busca o reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes. III. Razões de decidir. 5. O alegado aumento desproporcional e imotivado da pena-base se trata de inovação recursal, sendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias, inadmissível de análise sob pena de supressão de instância e ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, revelando-se adequada a exasperação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 7. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJ-e de 20/6/2022, consignou que o réu fará jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 7. No caso, houve a confissão pelo réu, o que justifica a aplicação da atenuante e a consequente redução da pena intermediária em 1/6. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 546-551 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo "CONHECIMENTO PARCIAL do Recurso para, nessa extensão, DAR PROVIMENTO ao Especial, a fim de que incida na dosimetria da pena do Recorrente a causa de diminuição referente a confissão, ainda que o relato do Condenado não tenha servido de base para o Decisum condenatório, conforme o novo entendimento jurisprudencial firmado no STJ sobre o tema." (e-STJ fl. 551). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desconsiderou a atenuante da confissão na dosimetria da pena. 2. A defesa alega que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente o aumento da pena-base acima de 1/6 da pena mínima para cada circunstância negativa e busca o reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes. III. Razões de decidir. 5. O alegado aumento desproporcional e imotivado da pena-base se trata de inovação recursal, sendo tese que sequer foi debatida nas instâncias ordinárias, inadmissível de análise sob pena de supressão de instância e ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, revelando-se adequada a exasperação de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 7. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJ-e de 20/6/2022, consignou que o réu fará jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 7. No caso, houve a confissão pelo réu, o que justifica a aplicação da atenuante e a consequente redução da pena intermediária em 1/6. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.