Decisão · STJ

STJ REsp 2158784

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição. Precedentes. 2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de minha relatoria que deu provimento ao Recurso Especial apresentado pela UFRGS (fls. 344-359). Nas razões recursais, a parte agravante alega que o "relator nega um pedido não realizado de manutenção das mesmas vantagens adquiridas na universidade anterior e, mais do que isso, exigindo um requisito não previsto em lei" (fl. 370). Afirma que: a promoção acelerada não quer dizer que a investidura no novo cargo, para o qual se fez novo concurso, se dará na posição anterior. O que ocorre é que, aprovado, o servidor ingressa no cargo inicial, como dispõe o art. 8º da Lei, e pode se valer do art. 13, ou do caput e incisos, ou do parágrafo único, já que, reitera-se, são situações excludentes - o parágrafo único se destina aos servidores "ocupantes de cargos da Carreira do Magistério Público Superior", nos termos da Lei (caso do autor). (fl. 370) Invoca o art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 - que dispõe sobre a aceleração da promoção dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação dessa lei - para afirmar que a decisão agravada "acabou por fixar um requisito não previsto em lei para que o docente faça jus à promoção acelerada, uma vez que estar no cargo, e não na carreira, como dispõe o art. 13, § único da Lei 12.772/2012 é uma exigência que não consta no referido dispositivo, que menciona "cargos da carreira", e não cargo na IFE respectiva" (fl. 371). Defende que " a interpretação sistemática de todos os dispositivos da Lei 12.772/2012 (em especial artigos 8º e 12º) expõe a criação de uma carreira não vinculada a uma ou outra Universidade, mas ao magistério superior, daí a disposição do art. 13º, parágrafo único, eis que não dispensa o estágio probatório, mas preserva a carreira" (fl. 375). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 389). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição. Precedentes. 2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017. 3. Agravo interno desprovido.
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