STJ REsp 2038891
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A FATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, pleiteando o redimensionamento da pena com fundamento na alegação de que, na primeira fase da dosimetria, teriam sido desvaloradas circunstâncias judiciais referentes a condenações por fatos posteriores, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento, considerando que a matéria controvertida não foi apreciada pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a admissibilidade do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria recorrida na instância a quo, nos termos da Súmula nº 211/STJ, sendo vedado a esta Corte o exame de questões não apreciadas pelo tribunal de origem. 4. No caso concreto, conforme análise do acórdão recorrido e das razões de apelação, verifica-se que a matéria relativa à desvaloração das circunstâncias judiciais por condenações por fatos posteriores não foi arguida pela defesa na apelação nem analisada pelo tribunal local. 5. A ausência de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial, conforme preconizam a Súmula nº 211/STJ e a Súmula nº 282/STF, que veda o exame de matéria não ventilada na instância de origem, mesmo que o recorrente tenha oposto embargos de declaração. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por ambas as instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Sustenta a defesa, em síntese, violação do art. 59 do Código Penal, alegando que " não se pode valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento" (e-STJ fl. 561). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A FATOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, pleiteando o redimensionamento da pena com fundamento na alegação de que, na primeira fase da dosimetria, teriam sido desvaloradas circunstâncias judiciais referentes a condenações por fatos posteriores, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento, considerando que a matéria controvertida não foi apreciada pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a admissibilidade do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria recorrida na instância a quo, nos termos da Súmula nº 211/STJ, sendo vedado a esta Corte o exame de questões não apreciadas pelo tribunal de origem. 4. No caso concreto, conforme análise do acórdão recorrido e das razões de apelação, verifica-se que a matéria relativa à desvaloração das circunstâncias judiciais por condenações por fatos posteriores não foi arguida pela defesa na apelação nem analisada pelo tribunal local. 5. A ausência de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial, conforme preconizam a Súmula nº 211/STJ e a Súmula nº 282/STF, que veda o exame de matéria não ventilada na instância de origem, mesmo que o recorrente tenha oposto embargos de declaração. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.