STJ AREsp 2662759
TRIBUTÁRIODireito processual penal. agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus , mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é correta quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.102.307/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAMIREZ RAMOS DE CARVALHO BORGES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 388/389, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 394/395), a defesa aduziu que "não era o caso de não se conhecer do recurso, uma vez que, embora o agravante tenha acostado julgamentos paradigmas então exarados em habeas corpus, o mesmo só o fez em questão preliminar, isto é, sobre nulidade, o que não se confunde com o mérito da causada, tornando, portanto, sem fundamento idôneo a r. decisão " (fl. 394). Requer a reforma da decisão agravada para conferir seguimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 409/412). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus , mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A decisão da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é correta quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.878/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.102.307/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018.