STJ REsp 2147214
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância da prática do crime pelo qual foi denunciado, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Todavia, após provimento da apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça condenou o réu, nos termos da denúncia, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de provas para a condenação e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Apontou-se como dispositivos violados os arts. 155 e 386, VII, do CPP e o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da figura privilegiada do tráfico (art. 33, §4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de autoria e materialidade; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ou da desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseia a condenação por tráfico na quantidade de drogas apreendidas (36 gramas de maconha e 11,9 gramas de cocaína) e nos depoimentos de policiais, mas não apresenta elementos concretos que demonstrem a destinação ao comércio ilícito, como petrechos ou outros indícios objetivos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas não indica, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda ou oferta, especialmente considerando o princípio do in dubio pro reo. 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas é insuficiente, por si só, para caracterizar o delito de tráfico, prevalecendo a tese defensiva de que a substância se destinava ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e com base no § 2º do referido artigo, que traz parâmetros objetivos para essa análise. 6. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. O princípio do favor rei impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu quando houver dúvida sobre a materialidade ou a autoria de crime mais grave, reforçando a conclusão pela desclassificação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.