Decisão · STJ

STJ AREsp 2532284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alega violação aos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação teria sido fundamentada em presunções, requerendo sua absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por furto qualificado foi fundamentada de forma adequada, à luz das disposições dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se há possibilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, as instâncias de origem, após amplo exame das provas dos autos, concluíram pela devida comprovação da materialidade e da autoria delitiva em desfavor do acusado. Considerou-se que, apesar da versão exculpatória, no sentido de que não sabia que o botijão era produto de furto, atribuindo a autoria delitiva a outrem, a quem apenas teria ajudado a transportar a res, "não foi capaz de trazer qualquer informação concreta a respeito dessa suposta pessoa". Além disso, foi encontrado na posse do bem furtado e, conforme a prova testemunhal, teria entrado em contradições no momento do flagrante. 4. Em que pesem os argumentos da defesa, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 156 do Código de Processo Penal, sendo legítima nos casos em que a res furtiva é encontrada em posse do acusado, cabendo-lhe justificar sua origem, o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. Sustenta a defesa que o acórdão violou os arts. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, aduzindo "impossibilidade de uma condenação criminal ser proferida e mantida com base apenas em presunção de que o acusado cometeu o delito lhe imputado na denúncia" (fl. 314). Requer o provimento do recurso para absolver o acusado. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alega violação aos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta que a condenação teria sido fundamentada em presunções, requerendo sua absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação por furto qualificado foi fundamentada de forma adequada, à luz das disposições dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal; e (ii) determinar se há possibilidade de reexame de provas no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, as instâncias de origem, após amplo exame das provas dos autos, concluíram pela devida comprovação da materialidade e da autoria delitiva em desfavor do acusado. Considerou-se que, apesar da versão exculpatória, no sentido de que não sabia que o botijão era produto de furto, atribuindo a autoria delitiva a outrem, a quem apenas teria ajudado a transportar a res, "não foi capaz de trazer qualquer informação concreta a respeito dessa suposta pessoa". Além disso, foi encontrado na posse do bem furtado e, conforme a prova testemunhal, teria entrado em contradições no momento do flagrante. 4. Em que pesem os argumentos da defesa, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 156 do Código de Processo Penal, sendo legítima nos casos em que a res furtiva é encontrada em posse do acusado, cabendo-lhe justificar sua origem, o que não ocorreu no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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