STJ HC 932251
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica indevido revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente. 5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo eventual. 6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 643-650): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLEY DE FREITAS SANTOS, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 18, inciso I, parte final, e art. 333, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos pela denúncia: "Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado, que estava embriagado (fls. 24), conduzia o veículo GM Prisma Joy, placas EEG 3580 - São Paulo/SP, pela Rua das Goiabeiras em alta velocidade e de forma perigo da, poiszigui-zagueava na pista, ocasião em que perdeu o controle da direção, subiu com o carro na calçada e atropelou a vítima. É dos autos que, em razão da violenta colisão, o corpo da vítima Gabriela foi arremessado e ela perdeu os sentidos, porém, em razão do pronto e eficaz socorro a ela prestado por seu amigo Vinícius e familiares, ela conseguiu sobreviver, apesar de ter sofrido lesões corporais. Agindo assim, Warley assumiu o risco de causar o resultado morte, absolutamente previsível nestas circunstâncias e aceito pelo denunciado, que decidiu conduzir seu veículo automotor em estado de embriaguez, em alta velocidade e realizando manobras arriscadas em uma via pública estreita. Após a colisão, Warley ofereceu aos policiais militares que atenderam a ocorrência a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que eles não efetuassem a sua prisão em flagrante e, tampouco, registrassem o ocorrido. O crime de homicídio foi praticado pelo denunciado com a utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida, pois a vítima Gabriela, que caminhava sobre a calçada, foi atingida súbita e inesperadamente pelo veículo conduzido por Warley, que a invadiu." (fls. 26/27) Em sentença proferida em 26 de janeiro de 2023, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP desclassificou o delito imputado ao acusado WARLEY DE FREITAS SANTOS, de competência do Tribunal do Júri, para outro, de competência do juízo singular, inclusive para o julgamento do crime conexo (fls. 190/194). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual restou provido em acórdão assim ementado (fl. 11): Art. 121, par. 2º, IV, c. c. art. 14, II, e art. 18, I, parte final, e art. 333, caput, c. c. art. 69, todos do CP. Desclassificação da conduta Inadmissibilidade. PRONÚNCIA - Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade Na dúvida, mesmo quanto ao "animus necandi", de rigor remeter-se o exame do caso para o Conselho de Sentença, não sendo demais lembrar que na fase da pronúncia vigora o princípio do ""in dubio pro societate". Recurso provido. No presente remédio heroico (fls. 3/9), o impetrante alega, em síntese, que inexiste demonstração de dolo na conduta imputada ao ora paciente e que o estado de embriaguez do condutorde veículo automotor, por si só, não seria fator suficiente à caracterização do dolo eventual, "haja vista a especialidade do art. 302, § 3º do CTB" (fl. 4). Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a competência do Tribunal do Júri, com a remessa dos autos remetidos à vara comum com a desclassificação do delito nos termos do art. 419 do CPP. Informações às fls. 609/610 e 614/615. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O agravante alega, em síntese, que "Existindo, portanto, indícios suficientes do dolo eventual, decorrentes, sobretudo, da própria conduta, como de regra ocorre em relação ao elemento subjetivo da conduta de todos os crimes, a desclassificação operada em decisão monocrática com - em tese - revolvimento fático e probatório superficial, a título de revaloração de argumentos do acórdão da origem que decidiu em sentido completamente distinto, mostra-se indevida. Decisão que, outrossim, operou-se por instrumento processual inadequado, em procedimento que não se presta para este fim, violando a competência constitucional do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 665). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de primeiro grau, a qual desclassificou o crime de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor. O agravante sustenta a existência de indícios suficientes de dolo eventual e a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios mínimos de dolo eventual que justifiquem a competência do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a desclassificação para crime culposo implica indevido revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, na fase de pronúncia, deve verificar a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso caracterize usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente. 5. A conduta do acusado imediatamente após os fatos, buscando socorrer a vítima, sem que tenha havido outras circunstâncias que excedam a violação do dever de cuidado, indica a ausência de dolo eventual. 6. O afastamento da competência do Tribunal do Júri no caso em tela não se deu mediante o revolvimento fático-probatório, mas sim por meio da revaloração dos fatos à luz da jurisprudência consolidada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.