Decisão · STJ

STJ AREsp 2723534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS ROBUSTAS ALÉ M DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do CPP, em processo de roubo qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas robustas, mesmo que o reconhecimento de pessoa não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e apreensão de objetos, não se baseando exclusivamente no reconhecimento de pessoa. 4. A jurisprudência do STJ permite a condenação com base em reconhecimento de pessoa, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS ROBUSTAS ALÉ M DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a nulidade do reconhecimento de pessoa sem a observância do art. 226 do CPP, em processo de roubo qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas robustas, mesmo que o reconhecimento de pessoa não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e apreensão de objetos, não se baseando exclusivamente no reconhecimento de pessoa. 4. A jurisprudência do STJ permite a condenação com base em reconhecimento de pessoa, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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