Decisão · STJ

STJ AREsp 2785217

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão monocrática (e-STJ fls. 670-677) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo crime de extorsão, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão que manteve a absolvição do recorrido, diante da alegada ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva. 3. A questão subsidiária em discussão é a alegação de violação ao art. 748 do Código de Processo Penal, referente à determinação de apagar registros junto às Agências do Sistema Penal no Judiciário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas suficientes para condenação, com base em análise minuciosa do acervo probatório, o que fundamentou a absolvição do recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegação de violação ao art. 748 do CPP foi afastada, pois a absolvição do recorrido justifica a determinação de não remanescerem registros negativos em relação aos fatos imputados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →