Decisão · STJ

STJ HC 953758

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia foi mantida, com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, conforme depoimentos e provas indiciárias colhidas durante o inquérito e a instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser reformada em sede de habeas corpus, diante da alegação de ausência de elementos probatórios mínimos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com a existência de indícios de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza, que será dirimido na segunda fase do procedimento do Júri. 5. As instâncias ordinárias, ao valorar o acervo probatório, concluíram pela existência de indícios suficientes para a pronúncia, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade na decisão de pronúncia que relata os indícios que embasam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não juízo de certeza. 2. A decisão de pronúncia não é nula se fundamentada em indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS FERREIRA DE AQUINO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a decisão de pronúncia do paciente, por supostamente ter praticado o crime de homicídio está desprovida de elementos probatórios mínimos quanto à autoria delitiva, amparada exclusivamente em testemunho de ouvir dizer. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia foi mantida, com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, conforme depoimentos e provas indiciárias colhidas durante o inquérito e a instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser reformada em sede de habeas corpus, diante da alegação de ausência de elementos probatórios mínimos. III. Razões de decidir 4. A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com a existência de indícios de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza, que será dirimido na segunda fase do procedimento do Júri. 5. As instâncias ordinárias, ao valorar o acervo probatório, concluíram pela existência de indícios suficientes para a pronúncia, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade na decisão de pronúncia que relata os indícios que embasam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não juízo de certeza. 2. A decisão de pronúncia não é nula se fundamentada em indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
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