Decisão · STJ

STJ REsp 2073543

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO NO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL (ENCCEJA). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena ao apenado por aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), mesmo já possuindo formação no ensino médio antes do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional, como o ENCCEJA, pode resultar em remição de pena, mesmo que o apenado já possuísse formação no ensino médio antes do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA, mesmo que o apenado já possua formação no ensino médio, considerando o aproveitamento dos estudos durante a execução da pena. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e o art. 126 da Lei de Execução Penal estabelecem que a aprovação em tais exames configura aproveitamento dos estudos, justificando a concessão de remição de pena. 5. O cálculo para a remição considera 1.200 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias de remição. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição do recorrente por entender que já possuía formação no ensino médio antes do cumprimento da pena. A defesa interpôs o recurso de agravo em execução, o qual foi dado provimento. No presente recurso, o Ministério Público alega, em suma, violação do art. 126, caput, § 2º, da Lei n. 7.210/19 84, uma vez que "não se pode permitir a remição no caso dos autos, visto que não foi demonstrado o acréscimo de conhecimento por esforço do próprio apenado, que já havia concluído o grau de ensino pretendido anteriormente" (e-STJ, fl. 82), pugnando, ao final, pelo seu afastamento, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau. Após contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO NO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL (ENCCEJA). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena ao apenado por aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), mesmo já possuindo formação no ensino médio antes do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional, como o ENCCEJA, pode resultar em remição de pena, mesmo que o apenado já possuísse formação no ensino médio antes do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA, mesmo que o apenado já possua formação no ensino médio, considerando o aproveitamento dos estudos durante a execução da pena. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e o art. 126 da Lei de Execução Penal estabelecem que a aprovação em tais exames configura aproveitamento dos estudos, justificando a concessão de remição de pena. 5. O cálculo para a remição considera 1.200 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias de remição. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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