STJ REsp 2079695
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem; (ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade; (iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SÃO PAULO e de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso de apelação para, mantido o regime inicial fechado, readequar as penas de CAIQUE PAVANELO CARDOSO e HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS, qualificados nos autos, em sucessivamente 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, e 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incursos no artigo 157, §§2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, c/c art. 70, caput, ambos do Código Penal (crime de roubo majorado). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ocasião em que requer que seja sanada omissão, permitindo a consideração do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na fixação da pena-base, conforme os parâmetros legais e precedentes jurisprudenciais. (e-STJ fls. 469/473) O Tribunal de origem conheceu e rejeitou os embargos de declaração, porque não configurada qualquer das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 475/478). Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial com base nas alíneas "a" e "c", do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao artigo 59 do Código Penal, sob alegação de que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição da liberdade) poderiam ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, como autorizado por este artigo; (ii) contrariedade ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que o artigo não impede a utilização de causas de aumento sobressalentes (não aplicadas na terceira fase) na primeira fase, como circunstâncias desfavoráveis, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem e, por fim, (iii) dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. xxx). A defesa do recorrente HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS interpôs recurso especial com base na alínea c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação ao art. 226 do CPP, na medida em que o reconhecimento do recorrente teria sido realizado de forma irregular; a necessidade de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto; a contrariedade ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, ante a ausência de provas para condenação e, ainda, que o regime inicial mais severo foi fixado sem justificativa concreta, contrariando a jurisprudência e normas legais. O recurso especial de HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS não foi admitido (e-STJ fls. 524/526) e o recurso especial apresentado pelo Ministério Público de São Paulo foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 529). Contra essa decisão a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 531/534) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 578/583). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem; (ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade; (iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.