Decisão · STJ

STJ REsp 2134922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Inconformismo do Ministério Público contra o prazo prescricional considerado pelo juízo "a quo" e a não aplicação das causas suspensivas e interruptivas da legislação penal. Multa penal que, embora seja considerada dívida de valor, não perdeu a natureza de sanção criminal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Prazo prescricional, portanto, que continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. Precedentes. Causas interruptivas e suspensivas da prescrição, no entanto, que são disciplinadas pelas normas relativas à dívida pública da Fazenda, por força expressa do art. 51, CP. Impossibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas dos arts. 116 e 117, CP, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, em prejuízo ao réu. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Sustenta o Ministério Público, no recurso especial, que o acórdão "negou vigência ao disposto nos arts. 51 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/19), 52, 115, 116, 117, inciso V, todos do Código Penal" (fl. 124). Alega, em síntese, que "A Lei 13.964/2019 não aboliu as normas do Código Penal que regulam as causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa, sendo possível a cumulação das normas do Código Penal com as relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, quando uma completar a outra e não conflitarem entre si" (fl. 124). Requer o provimento do recurso "para que seja reconhecida a possibilidade de cumulação das normas do Código Penal com as relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, na solução de questões relativas à contagem, suspensão e interrupção de prazos prescricionais da pretensão executória da pena de multa" (fl. 129). Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do Código Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem ser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código Penal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STF. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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