STJ AREsp 2491927
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal. 4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON MARTINS PEREIRA DOS ANJOS contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF ante ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados (e-STJ, fls. 136/137). No presente recurso, a defesa assere, em síntese, que "o objeto do recurso especial encontra-se em consonância com entendimento consolidado desta Egrégia Corte Superior, reconhecendo que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") possuem natureza predominantemente criminal. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado, além de contrariar a jurisprudência consolidada, configura verdadeira teratologia, uma vez que desrespeita o caráter híbrido das medidas protetivas, com prevalência da competência penal" (e-STJ, fls. 149/150). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Instado a se manifestar em contrarrazões (e-STJ, fl. 157) , o Ministério Público Estadual deixou transcorrer o prazo in albis (e-STJ, fl. 159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal. 4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.