STJ REsp 1863679
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SINCOJUST E O ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAME DA DEMANDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela parte ora recorrente objetivando o reconhecimento da "nulidade do ato judicial de homologação de acordo firmado entre os promovidos nos autos do processo de nº 0657736-82.2000.8.06.0001 (proc nº 2000.0126.2736-5), e, por via de consequência, o imediato restabelecimento do acréscimo ve ncimental a que fazem jus" (fl. 299), julgada extinta a demanda, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial, para anular o julgamento do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre a existência de causa interruptiva da prescrição. Interposto agravo interno pelo Estado do Ceará, o recurso foi provido pelo reconhecimento da ausência do necessário prequestionamento em relação à existência de causa interruptiva da prescrição. 4. Em novo exame do feito, parcial provimento ao recurso especial dos autores para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na análise da demanda. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra a decisão de minha lavra, que deu parcial provimento ao recurso especial dos autores, assim ementada (fl. 875): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SINCOJUST E O ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAME DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega, em suma, a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos (fls. 887-896): i) "a parte autora, ora agravada, aborda, no mérito do recurso especial, questões fáticas, e não apenas de direito"; ii) "tratando-se de ação anulatória visando à nulidade de negócio jurídico celebrado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o do art. 1º do Decreto nº 20.910/32"; iii) "a decisão ora agravada não considerou que, para além da questão do acordo judicial, a ação questiona, ao cabo, ato administrativo de não-enquadramento no PCCS, ato único de efeitos concretos, a partir do qual, segundo o Princípio da Actio Nata, surgiria a prescrição"; iv) "embora os autores tenham obtido aumento na sua remuneração, pretendem perceber duplamente a parcela extinta, mesclando os valores incorporados com as vantagens trazidas pelo novo Plano de Cargos, ensejando o proibido bis in idem, o que depõe contra a moralidade e a legalidade administrativas". Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o desprovimento do recurso especial dos autores. Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 901-910). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SINCOJUST E O ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O EXAME DA DEMANDA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela parte ora recorrente objetivando o reconhecimento da "nulidade do ato judicial de homologação de acordo firmado entre os promovidos nos autos do processo de nº 0657736-82.2000.8.06.0001 (proc nº 2000.0126.2736-5), e, por via de consequência, o imediato restabelecimento do acréscimo ve ncimental a que fazem jus" (fl. 299), julgada extinta a demanda, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial, para anular o julgamento do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre a existência de causa interruptiva da prescrição. Interposto agravo interno pelo Estado do Ceará, o recurso foi provido pelo reconhecimento da ausência do necessário prequestionamento em relação à existência de causa interruptiva da prescrição. 4. Em novo exame do feito, parcial provimento ao recurso especial dos autores para, cassando os julgados das instâncias ordinárias, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga na análise da demanda. 5. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.