Decisão · STJ

STJ REsp 2161510

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE CONTEXTO CONCRETO. FUGA. PRECEDENTES. LICITUDE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se rejeitou a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal sem mandado judicial. O recorrente argumenta que a abordagem policial teria se baseado apenas em intuições subjetivas, sem justificativa concreta para configurar justa causa, apontando violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, caput e §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais se pautou em fundadas suspeitas, nos termos do art. 240, §2º, do CPP; (ii) analisar a validade da prova obtida mediante a abordagem policial no contexto apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal (art. 240, §2º) autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos ou relacionados à prática de infrações. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta que a abordagem decorreu de circunstâncias objetivas: policiais em patrulhamento observaram um indivíduo gritando "azul" para alertar sobre a presença policial, seguido pela tentativa de fuga do acusado, que se dirigiu a uma residência e tentou esconder objetos posteriormente identificados como entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ considera legítima a busca pessoal fundada em elementos objetivos que caracterizem comportamento suspeito, tais como fuga ou gestos indicativos de evasão, conforme precedentes (AgRg no HC n. 825.787/SP; AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG). 6. O Tribunal de origem avaliou adequadamente o contexto fático-probatório e concluiu pela licitude da prova obtida na busca pessoal, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. A revisão das conclusões sobre o acervo probatório demandaria reexame de fatos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O recorrente requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE CONTEXTO CONCRETO. FUGA. PRECEDENTES. LICITUDE DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se rejeitou a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal sem mandado judicial. O recorrente argumenta que a abordagem policial teria se baseado apenas em intuições subjetivas, sem justificativa concreta para configurar justa causa, apontando violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, caput e §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais se pautou em fundadas suspeitas, nos termos do art. 240, §2º, do CPP; (ii) analisar a validade da prova obtida mediante a abordagem policial no contexto apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal (art. 240, §2º) autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos ou relacionados à prática de infrações. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta que a abordagem decorreu de circunstâncias objetivas: policiais em patrulhamento observaram um indivíduo gritando "azul" para alertar sobre a presença policial, seguido pela tentativa de fuga do acusado, que se dirigiu a uma residência e tentou esconder objetos posteriormente identificados como entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ considera legítima a busca pessoal fundada em elementos objetivos que caracterizem comportamento suspeito, tais como fuga ou gestos indicativos de evasão, conforme precedentes (AgRg no HC n. 825.787/SP; AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG). 6. O Tribunal de origem avaliou adequadamente o contexto fático-probatório e concluiu pela licitude da prova obtida na busca pessoal, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. A revisão das conclusões sobre o acervo probatório demandaria reexame de fatos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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