STJ AREsp 2694821
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de sua intempestividade. A Defensoria Pública, responsável pela interposição do recurso, protocolizou-o após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de remessa e contagem do prazo processual nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, em conformidade com as normas processuais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recursos em matéria penal segue o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP, sendo de 15 dias corridos, sem aplicação da regra de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 4. A certidão constante nos autos indica que a intimação ocorreu por meio eletrônico no dia 31 de janeiro de 2024, com início do prazo em 12 de fevereiro de 2024, após o decurso do prazo legal para leitura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 5. O recurso foi protocolizado em 14 de março de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, configurando-se a intempestividade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade e corrobora a decisão de não admissão do recurso especial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a contagem de prazos em matéria penal não se submete à regra de dias úteis do CPC (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020). IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de sua intempestividade. A Defensoria Pública, responsável pela interposição do recurso, protocolizou-o após o transcurso do prazo legal, conforme certidão de remessa e contagem do prazo processual nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, em conformidade com as normas processuais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recursos em matéria penal segue o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP, sendo de 15 dias corridos, sem aplicação da regra de contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 4. A certidão constante nos autos indica que a intimação ocorreu por meio eletrônico no dia 31 de janeiro de 2024, com início do prazo em 12 de fevereiro de 2024, após o decurso do prazo legal para leitura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 5. O recurso foi protocolizado em 14 de março de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, configurando-se a intempestividade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade e corrobora a decisão de não admissão do recurso especial. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a contagem de prazos em matéria penal não se submete à regra de dias úteis do CPC (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020). IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.