Decisão · STJ

STJ HC 963758

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a exigência do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 68-74, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao ora agravado. Neste regimental, o Parquet estadual contesta a decisão agravada e, em suma, alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para que seja possível a progressão de regime. Aduz que se trata de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimada, a Defesa, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 104-105). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão agravada restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao agravado, sem a exigência do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão em discussão é se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não é permitida, pois se trata de novatio legis in pejus, aplicável apenas a crimes cometidos após sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023.
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