STJ AREsp 2766511
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu apontando elementos concretos, quais sejam, as provas testemunhal e pericial. Ademais, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não é possível analisar as alegações referentes ao dolo específico, uma vez que tal tese não foi debatida perante a Corte estadual. Ausente o requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO ROSA DA SILVA interposto contra decisão de minha relatoria em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente apenas para fixar honorários recursais em favor da defensora dativa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 507): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE ATESTAM A FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO UTILIZADOS PELO APELANTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPIO QUE CONFIRMAM O USO DE DOCUMENTO FALSO PELO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSORA NOMEADA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 304 do CP. Afirmou que "o documento que embasou a dita condenação é uma simples cópia mal feira do documento" (e-STJ fls. 520/521). Argumentou, ainda, ausência de dolo específico. Requereu, assim, a absolvição do réu. O recurso especial não foi admitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa apontou que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a revaloração. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial. O agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 604/607). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "é certo dizer que a conclusão adotada pelo Regional partiu de uma mera presunção apenas, ou seja, como alegaram "que tal ato só poderia ter sido cometido pelo próprio apelante", automaticamente concluíram de forma equivoca que o agravante teria feito uso de documento falso, induzindo assim o STJ a acreditar que de fato o agravante portava o documento falso, o que não é verdade, por isso necessário a revaloração no ponto" (e-STJ fl. 615). Argumenta que a tese do dolo específico foi ventilada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ocorrendo, assim, o prequestionamento ficto. Requer, assim, o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu apontando elementos concretos, quais sejam, as provas testemunhal e pericial. Ademais, a alteração das premissas fáticas delineadas no acórdão demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não é possível analisar as alegações referentes ao dolo específico, uma vez que tal tese não foi debatida perante a Corte estadual. Ausente o requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido.