Decisão · STJ

STJ AREsp 2417130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que (i) a decisão agravada está amparada no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e (ii) o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrariando a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela jurisprudência e pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) analisar se a condenação fundamentada em reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outros elementos probatórios válidos e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a argumentações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como a questão jurídica apresentada poderia ser examinada sem a necessidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos, descumprindo o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada de forma específica e suficiente. Tal ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, não configura nulidade absoluta, desde que a condenação esteja amparada em outros elementos probatórios independentes, suficientes e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso em análise, a condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos probatórios válidos, que indicam a autoria delitiva. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas para a condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 744-748). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que (i) a decisão agravada está amparada no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e (ii) o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrariando a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela jurisprudência e pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) analisar se a condenação fundamentada em reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser mantida diante da existência de outros elementos probatórios válidos e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base no óbice da Súmula 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a argumentações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, como a questão jurídica apresentada poderia ser examinada sem a necessidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos, descumprindo o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada de forma específica e suficiente. Tal ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, não configura nulidade absoluta, desde que a condenação esteja amparada em outros elementos probatórios independentes, suficientes e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso em análise, a condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, corroborados por outros elementos probatórios válidos, que indicam a autoria delitiva. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas para a condenação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.
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