STJ AREsp 2731735
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 448-451). Pondera a parte agravante: Dessa forma, não há falar em deficiência da fundamentação pela Agravante, posto que, a divergência na aplicação do direito federal é evidente, ante a suposta irregularidade na atividade exercida pela Recorrente, quando, em verdade, tratava-se de exercício regular de um direito, nos moldes do 188, inciso I, CC, já que a matéria em recurso é a que foi debatida nas instâncias anteriores. (fl. 488). .. Em suas razões de agravo, a Agravante demonstrou que, ao contrário do entendimento contido na r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial por entender que "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado", houve, no presente caso, o necessário prequestionamento da matéria. Assim, por estes fundamentos requer a reforma da r. decisão agravada, visto que, inexiste óbice do Enunciado de Súmula nº 282 e 284, do STF. (fls. 488-489). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 495). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.