Decisão · STJ

STJ AREsp 2748750

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12, CAPUT, E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de ad missibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial anteriormente interposto pela parte, tendo em vista que a análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o entendimento desta Corte. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 539-558). Ministério Público Estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento (e-STJ fls. 564-576). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12, CAPUT, E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de ad missibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
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