Decisão · STJ

STJ AREsp 2356948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. TRA"FICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMETAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ, STF, mantendo a condenação da agravante. 2. A agravante pleiteia a absolvição, alegando violação aos dispositivos legais mencionados e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. 3. O Ministério Público de Santa Catarina e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A agravante alega que a decisão de origem utilizou fundamentos insuficientes para caracterizar os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, além de violar o princípio de ne bis in idem. III. Razões de decidir 6. A decisão de origem está fundamentada em robusto acervo probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria incursão nas provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A dosimetria da pena foi estabelecida com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 5371). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. TRA"FICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMETAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ, STF, mantendo a condenação da agravante. 2. A agravante pleiteia a absolvição, alegando violação aos dispositivos legais mencionados e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. 3. O Ministério Público de Santa Catarina e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A agravante alega que a decisão de origem utilizou fundamentos insuficientes para caracterizar os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, além de violar o princípio de ne bis in idem. III. Razões de decidir 6. A decisão de origem está fundamentada em robusto acervo probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria incursão nas provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 8. A dosimetria da pena foi estabelecida com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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