STJ AREsp 2815222
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e direção de veículo sem habilitação. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal, sustentando que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto e que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 5. A parte agravante não se manifestou sobre o óbice da Súmula n. 284 do STF e não demonstrou a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 701.404/SC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO VINÍCIUS GOMES COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 372): "APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. Recurso defensivo. Pedido de absolvição. Arguição de que porte de arma não admite coautoria. Alegação, quanto ao crime de trânsito, de ausência de comprovação de perigo. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena de partida do porte de arma imposta com base em condenação sem informação de trânsito em julgado. Violação à presunção de inocência. Recurso provido em parte, para reduzir a pena- base, sem reflexo na pena final." Nas razões do recurso especial (fls. 391/398), o recorrente alega violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44, ambos do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, manteve o regime inicial para cumprimento de pena semiaberto e deixou de substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 459/462). EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em face de acórdão que manteve condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e direção de veículo sem habilitação. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 33, §2º, alínea "c", e 44 do Código Penal, sustentando que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto e que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 5. A parte agravante não se manifestou sobre o óbice da Súmula n. 284 do STF e não demonstrou a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 701.404/SC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.