STJ AREsp 2783129
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON BEZERRA contra decisão de lavra do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamim, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1281-1282). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 1287-1291) O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 1306-1309. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5 . Agravo regimental desprovido.